Meio Ambiente - Origem, Conceito e Lei

Em termos de legislação também observamos esta evolução. O art.3 º, I, da Lei 6.938/81, Meio Ambiente definiu como "o conjunto de leis Condições, influências e interações de ordem física, Permite que, Abriga e rege a vida em todas as suas formas.


Posteriormente, com base na Constituição Federal de 1988, passou-se a entender também que o meio ambiente divide-se em físico ou natural, cultural, artificial e do trabalho.

• Meio ambiente físico ou natural é constituído pela flora, fauna, solo, água atmosfera, etc, incluindo os ecossistemas (art. 225, § 1 º, I, VII).

• Meio ambiente cultural Constitui-se pelo patrimônio cultural, artístico, arqueológico, paisagístico, manifestações culturais, populares etc (art.215, § 1 º e § 2 º).


• Meio ambiente artificial é o conjunto de edificações particulares ou públicas, principalmente urbanas (art.182, art. 21, XX e art.5 º, XXIII) e meio ambientes do trabalho é o conjunto de Condições existentes nenhum local de trabalho relativo à qualidade de vida do trabalhador (artigo 7 º, XXXIII e art.200).

ORIGEM

Com o surgimento, a algumas décadas, dos estudos ambientais, criou-se o conceito de meio ambiente, o qual se limitava a se relacionar apenas as condicoes naturais, mas após uma Conferência sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, a Rio-92, o Fator humano passou um Integra-lo, incluindo os problemas do homem como Diretamente relacionados à problemática ambiental como a pobreza, o urbanismo, etc Assim, o conceito apenas clássico perdeu sentido ante as novas proposições da referida conferência.


Aliás, na Agenda 21, que é o documento emanado da citada conferência e que deu as diretrizes ao desenvolvimento da sociedade para o século 21, Constam Inúmeras passagens onde está claro que o conceito de meio ambiente ganhou um universo muito mais amplo.


Portanto, o homem passou um Integrar plenamente o meio ambiente no caminho para o desenvolvimento sustentável preconizado pela nova ordem mundial ambiental; conseqüência disto é a Consideração de que o meio ambiente do trabalho também faz parte do conceito mais amplo de ambiente, de forma que DEVE bem ser considerado como um ser protegido pelas Legislações para que o trabalhador POSSA usufruir de uma melhor qualidade de vida.


Examinado brevemente o tema em termos de legislação constitutiva e conceituação jurídica, resta Verificar a sua proteção jurídica.

Como dito nossa Constituição Federal Incluiu entre os direitos dos trabalhadores o de ter reduzido os riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (artigo 7 º, XXII), e Determinou que no sistema de saúde o meio ambiente do Trabalho DEVE ser protegido (art.200, VIII). Mostrando uma moderna POSIÇÃO Com relação ao tema, de forma que as questões referentes ao meio ambiente do trabalho transcendem a questão de saúde dos trabalhadores Próprios, Extrapolando para toda uma sociedade.

Também uma das Consolidação Leis do Trabalho (CLT) trata da segurança e saúde do trabalhador não art.154 e seguintes do Tít. II, e Cap.V No Tit. III (Normas Especiais de Tutela do Trabalho, além das Portarias do Ministério do Trabalho ea Leio Orgânica da Saúde (Lei 8.080/90). Há ainda o Programa de Controle Médico e de Saúde Ocupacional eo Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, sem contar uma OBRIGATORIEDADE das empresas terem que instituir as CIPAs - Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (art.163, CLT). Tudo visando uma qualidade da preservação ambiental do local de trabalho.

Conforme colocado o meio ambiente sadio do trabalho é um direito transindividual por ser um direito de todo trabalhador, indistintamente, e Reconhecido como uma Obrigação constitucional do Estado social, ao mesmo tempo em que se trata de um interesse difuso, ou mesmo coletivo quando se tratar de determinado grupo de trabalhadores.

LEGISLAÇÃO
Sendo assim, o meio ambiente do trabalho enquadra-se nos casos protegidos pela Lei 7.347/85, que em seu art.1 º, I, estabelece uma adequação da ação civil pública na proteção do meio ambiente em seu inciso IV, e inclui também o caso de danos causados um qualquer outro interesse difuso ou coletivo, de forma que é plenamente viável falarmos na Existência da Ação Civil Pública para resguardar os direitos dos trabalhadores terem um ambiente de trabalho sadio e ecologicamente equilibrado como preceituado não art.225 da Constituição Federal. Assim, estão legitimados para propor uma ação civil pública acidentária trabalhista como pessoas de Direito público e as entidades elencadas no art. 5 º da Lei 7.347/85, dentre elas os sindicatos eo Ministério Público.

Aliás, até há pouco tempo discutia-se quanto à competência para julgar tal ação, se era da Justiça do Trabalho ou da Justiça Estadual, porém Decidiu o Superior Tribunal de Justiça que uma competência é da Justiça Estadual (Conflito de competência 16243-São Paulo - Rel.Min.Ari Pargendler, DOU, P.21.435, n º 115, 17.06.96-J. 22.05.96); por conseguinte ser o Ministério Público Estadual que é desenvolvi uma parte ativa legítima e não o Ministério Público do Trabalho. O próprio Conselho Superior do Ministério Público de São Paulo em sua Súmula 15, entendeu que cabe ao Ministério Público estadual ajuizar esta ação; neste sentido encontramos também Rodolfo de Camargo Mancuso (Ação Civil Pública Trabalhista: Análise de alguns pontos controvertidos, Rev. dos Trib . n º 732, pg.11-37).


De fato, se observarmos o art.109 da Constituição Federal vamos ver que a matéria referente a Acidentes do trabalho está excluída da competência dos Juízes Federais. Além disso, a matéria também não faz parte do rol da competência da Justiça do Trabalho nos termos do art.114 também da Carta Magna. Dessa forma, está demonstrado que as questões jurídicas RELATIVAS ao meio ambiente do trabalho estão na esfera de competência da Justiça Estadual, consequentemente legitimado está o Ministério Público estadual para ajuizar uma ação pública referida.

Evidentemente que antes de se ajuizar uma ação civil pública em questão PODERÁ O membro do MP chamar uma empresa para tentar solucionar a questão mediante compromisso de ajustamento, mas antes ainda PODERÁ requisitar vistoria de engenharia e médica do trabalho para Verificar as Condições dos peritos, inclusive solicitar Quais as medidas técnicas para sanar as irregularidades; requisitar documentos como laudos ambientais, relação dos CATs (Comunicação de Acidentes do Trabalho) e atas das CIPAs (Comissão Interna de Prevenção de Acidente) e com esses documentos tentar o compromisso de ajustamento. Pelo que se sabe como Promotorias de Acidentes do Trabalho das comarcas de São Paulo Têm conseguido Acordos com resultados positivos na quase Totalidade dos Inquéritos Civis nesta área.


Portanto, o Empregador que por inobservância das normas de segurança do trabalho não fornecer aos seus empregados um ambiente de trabalho sadio e, consequentemente, vier um causar-lhes danos PODERÁ sofrer ação civil pública para que adapte seu Estabelecimento e / ou pague multa, bem Como além PODERÁ ter seu Estabelecimento fechado judicialmente, de Criminalmente poder responder. Estará ainda sujeito um multas administrativas (art.201, CLT), interdição do Estabelecimento ou equipamento (art.161, CLT). PODERÁ Sem contar que responder por indenização, em se constando sua culpa e dano ao trabalhador, apuráveis RESPECTIVA Através da ação de indenização (art. 7 º, XXVIII, CF e art.159, Código Civil).
CONCEITO

Ante o exposto, podemos concluir que o conceito de meio ambiente Evoluiu abrangendo atualmente além do fator físico e natural, o artificial, o cultural e meio ambiente do trabalho. Quanto a este Especial em último, constata-se que tomou conotação transindividual e de interesse difuso, possibilitando uma sua proteção por meio da ação civil pública com fulcro na Lei 7.347/85, tornando-se um importante direito de todos os trabalhadores e da sociedade Como um todo, além de um dever do Estado de protegê-lo.

Por conseguinte, isto certamente Levará as empresas a dar mais atenção ao ambiente de suas instalações como Escritórios e parques industriais, adequando-os aos novos anseios mundiais de desenvolvimento e de qualidade de vida, o que só trara Vantagens diretas aos trabalhadores e indiretamente a toda Sociedade.